Em 25 de junho de 2025, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo que revoga o decreto presidencial responsável por elevar diversas alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A medida foi votada poucas horas após a aprovação na Câmara dos Deputados e produziu efeitos imediatos, restabelecendo os percentuais praticados até 21 de maio de 2025.

Com a revogação, a alíquota para compras internacionais com cartão de crédito, débito ou pré-pago retorna a 3,38%, enquanto as remessas ao exterior para despesas pessoais voltam a ser tributadas em 1,1%. A aquisição de moeda estrangeira em espécie também permanece com incidência de 1,1%. Em relação aos empréstimos de curto prazo (com prazo inferior a 365 dias), volta a valer a isenção de IOF, desfazendo o aumento que havia sido estabelecido pelo decreto.

As operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas voltam a ser tributadas à alíquota de 0,38% fixo, acrescida de 0,0041% ao dia. No caso de empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais, a tributação diária retorna a 0,00137%, o que corresponde a aproximadamente 0,88% ao ano — inferior à carga de 1,38% prevista na norma revogada. Também voltam a ser isentas do imposto as operações de risco sacado, bem como os aportes em previdência complementar na modalidade VGBL, independentemente do valor investido.

A revogação tem efeito imediato, embora as instituições financeiras e plataformas de câmbio ainda estejam adaptando seus sistemas para refletir as alíquotas restabelecidas. Importante destacar que a Medida Provisória nº 1.303/2025, que trata da tributação de investimentos em LCI, LCA e debêntures incentivadas, permanece em tramitação no Congresso e não foi afetada por essa decisão.

A equipe do Mesquita Ortiz Advogados acompanha de perto as alterações legislativas em matéria tributária e está à disposição para orientar empresas, investidores e gestores quanto aos impactos práticos da nova configuração do IOF e da MP ainda em discussão.

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