Em decisão unânime recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que planos de saúde no Brasil não são obrigados a cobrir exames realizados fora do país, salvo disposição contratual específica.
A decisão foi dada em uma ação em que uma operadora de saúde foi acionada judicialmente por uma beneficiária que arcou com R$ 14,2 mil para um exame genético recomendado para tratamento de câncer de mama nos Estados Unidos.
A beneficiária havia obtido decisões favoráveis nas instâncias ordinárias, com o Tribunal de Justiça de São Paulo considerando a negativa como abusiva por limitar o acesso a avanços tecnológicos vitais.
No entanto, ao analisar o caso, o STJ argumentou que, conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a cobertura deve se restringir ao território nacional, a menos que haja previsão contratual que expanda essa cobertura para o exterior.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 10 da referida lei obriga as operadoras a cobrirem apenas tratamentos realizados no Brasil, e que o artigo 16 especifica ainda que a área de abrangência do plano pode ser limitada a determinadas regiões ou estados, sem a exigência de atuação no exterior.