No dia 22 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei n. 14.454/22, que estabelece critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A norma altera a Lei 9.656/98 para determinar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), mantido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deve servir somente como uma referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
A lei ainda prevê que, caso o tratamento ou o procedimento prescrito pelo médico não esteja previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde desde que exista comprovação científica da eficácia e recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de no mínimo um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
A criação e aprovação da lei foi uma resposta contra a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia decidido que os planos só estariam obrigados a financiar tratamentos listados no rol taxativo.
A equipe do Mesquita Ortiz Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.