O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.116.399/BA sob o rito dos repetitivos (Tema 217), firmou entendimento relevante para clínicas médicas e outros prestadores de serviços de saúde optantes pelo lucro presumido. A Corte analisou o alcance do conceito de “serviços hospitalares” para fins de aplicação das bases reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na legislação tributária.

Pela regra geral, prestadores de serviços estão sujeitos ao percentual de presunção de 32%. Contudo, a Lei nº 9.249/95 estabelece tratamento diferenciado para serviços hospitalares e atividades diretamente relacionadas ao diagnóstico e terapia, desde que a empresa esteja organizada como sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa. Nesses casos, a base de cálculo passa a ser de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, o que reduz significativamente a carga tributária.

O STJ definiu que o conceito de serviços hospitalares não se limita ao local de prestação, abrangendo atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, ainda que realizadas fora de ambiente hospitalar. O entendimento, contudo, ressalva que consultas médicas isoladas não se enquadram automaticamente nesse benefício, exigindo análise da natureza efetiva dos serviços prestados.

A tese consolida maior segurança jurídica para clínicas e empresas de saúde estruturadas como sociedade empresária e em conformidade regulatória. Na prática, abre espaço para revisão de enquadramento tributário, adequação societária e eventual recuperação de valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, tornando a avaliação técnica do modelo operacional e regulatório um passo estratégico para o setor.

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