A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, que empresas construtoras e incorporadoras que realizam a administração e venda de imóveis próprios não estão obrigadas a obter registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). A decisão resultou na anulação de multas aplicadas pelo órgão a uma construtora.
A empresa havia argumentado que não seria obrigada a se registrar no órgão, por não realizar atividades de corretagem imobiliária, destacando que desde 1996 havia pedido o cancelamento de seu registro no Conselho.
O relator do caso acolheu o argumento da empresa, declarou que a legislação brasileira (Lei nº 6.530/78) prevê a obrigatoriedade do registro no Creci apenas para empresas que realizam a intermediação de transações imobiliárias entre terceiros. Como a construtora apenas administra e vende imóveis próprios, considerou desnecessária a sua inscrição no conselho.
A determinação também considerou o pedido anterior de cancelamento, e concluiu pela nulidade das multas e a exclusão da empresa do registro obrigatório.