A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.193.122, reafirmou que a impenhorabilidade de imóvel locado a terceiros somente se aplica quando comprovado que a renda obtida com o aluguel é destinada à subsistência do devedor e de sua família.
O colegiado manteve a penhora ao concluir que o imóvel, localizado em área nobre do litoral pernambucano, não desempenhava papel essencial na manutenção familiar, uma vez que o devedor possuía outros bens e fontes de renda. O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Súmula 486 do STJ garante a impenhorabilidade apenas ao único imóvel residencial cujo aluguel seja comprovadamente revertido para a moradia ou o sustento familiar.
As instâncias inferiores já haviam identificado sinais de elevado patrimônio e incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de vida do devedor, afastando a alegação de dependência econômica do aluguel. O STJ aplicou a Súmula 7 para manter as conclusões de fato e prova das instâncias ordinárias, que consideraram legítima a penhora.
O julgamento reforça a interpretação restritiva da proteção ao bem de família, assegurando que o benefício legal não seja utilizado como meio de blindagem patrimonial indevida, mas sim como instrumento de preservação da moradia e da dignidade familiar em situações comprovadamente necessárias.