A 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu que a comissão de corretagem não é devida quando o negócio jurídico intermediado não se concretiza por motivos alheios à vontade das partes, especialmente quando relacionados à regularidade jurídica do bem negociado. A decisão reformou sentença que havia condenado uma das rés ao pagamento de R$ 300 mil por suposta intermediação na venda de um imóvel.

O cerne da controvérsia estava na existência de cláusula contratual que vinculava o pagamento da comissão à lavratura da escritura definitiva. A negociação não avançou porque o imóvel estava submetido a processo de recuperação judicial, o que impossibilitou a formalização da transação. O tribunal destacou que, conforme o artigo 725 do Código Civil, o contrato de corretagem é orientado pelo resultado e apenas a conclusão útil do negócio gera o direito à remuneração.

Para os desembargadores, embora tenha havido aproximação entre as partes, a ausência da escritura e os impedimentos jurídicos vinculados ao bem afastam a configuração de resultado efetivo. Além disso, o corretor tem o dever de avaliar previamente a viabilidade da operação, o que não foi observado no caso concreto.

A decisão reforça a interpretação de que a mera tentativa ou expectativa de fechamento não basta para justificar o pagamento da comissão, especialmente quando o insucesso decorre de entraves jurídicos conhecidos ou que poderiam ser identificados com a devida diligência.

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