A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o atraso na entrega de um imóvel não gera automaticamente o direito à indenização por lucros cessantes, se o comprador optou pela rescisão do contrato.
No caso, a construtora recorreu da decisão de primeira instância, que a condenou a pagar indenização por lucros cessantes, argumentando que, ao escolher rescindir o contrato, o comprador não terá o imóvel em seu patrimônio e, portanto, não teria direito aos lucros provenientes do mesmo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, considerando incompatível acumular a indenização por lucros cessantes com o pedido de rescisão contratual. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, havia restabelecido a condenação da construtora, baseado na presunção de lucros cessantes em caso de atraso na entrega do imóvel.
Contudo, a maioria da turma seguiu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, que destacou a distinção entre o caso em análise e os precedentes do tribunal. Ela explicou que, quando o comprador busca a resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor pago, o que já seria suficiente para sanar os prejuízos materiais.
Portanto, os lucros cessantes não são presumidos nesse caso e devem ser comprovados, caso a devolução do valor pago não seja suficiente para recompor a situação patrimonial do comprador.