Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica em uma ação de execução, por entender que houve blindagem de patrimônio em detrimento dos credores.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica é a utilização de bens de uma companhia para satisfazer dívidas dos sócios, quando se verifica fraude na propriedade destes bens.

No caso, a exequente solicitou a apresentação DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) de uma empresa agropecuária para que houvesse a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica, sob a alegação de que a empresa estava sendo usada para ocultar patrimônio dos devedores.

A alegação decorre de uma venda de um imóvel de propriedade dos sócios por um valor abaixo do mercado, o qual posteriormente foi utilizado para integralizar o capital social da empresa.

O STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e concluiu que a empresa recorrida foi utilizada para ocultar o patrimônio dos executados, de forma que deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade da desconsideração inversa.

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