Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, de forma unânime, que o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis na execução fiscal não é necessário antes da penhora do faturamento das empresas. No entanto, determinaram que a autoridade judicial deve estabelecer um percentual para a penhora que não prejudique as atividades empresariais.
A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, de aplicação obrigatória para todo Judiciário.
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a exigência de esgotar as diligências para a penhora do faturamento foi eliminada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Benjamin ressaltou que, embora a penhora do faturamento não possa impedir o funcionamento da empresa, o juiz deve basear sua decisão em evidências concretas, não podendo aplicar o princípio da não onerosidade com base em alegações genéricas do executado.
Além disso, ficou estabelecido que a penhora do faturamento, classificada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, pode ser deferida após a demonstração de inexistência de bens nas posições superiores, ou se os demais bens forem de difícil alienação. Ainda, esclareceram que a penhora do faturamento não equivale à constrição sobre dinheiro.