Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade no  REsp 2.134.847, que imóvel utilizado como residência familiar pode ser penhorado, mesmo sem registro formal de hipoteca, se houver indícios de fraude contra credores.

No caso o devedor ofereceu um imóvel residencial como garantia em contratos de mútuo, mas não formalizou a hipoteca no registro de imóvel. Posteriormente, o imóvel foi transferido para um amigo do devedor, em uma transação considerada fraudulenta pelos credores, que alegaram que o objetivo era evitar o pagamento da dívida.  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), reconheceu a fraude e determinou a penhorabilidade do imóvel.

No STJ, a ministra Andrighi destacou que a Lei 8.009/90, que protege o bem de família, não pode ser usada como subterfúgio para práticas fraudulentas. A ministra afirmou que, apesar da falta de registro da hipoteca, a tentativa de fraudar a execução da dívida ficou clara, especialmente porque o terceiro adquirente sabia da insolvência do devedor.

Assim, a Turma negou o recurso, mantendo a decisão de que o imóvel poderia ser penhorado, uma vez que foi oferecido como garantia em um contrato de mútuo.

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