Decisão recente da Justiça da Bahia reconheceu, em favor de uma holding patrimonial, a não incidência de ITBI sobre a integralização de capital social com bens imóveis, mesmo em contexto de atividade preponderantemente imobiliária. O ponto torna-se especialmente relevante para estruturas patrimoniais porque a integralização de imóveis em holdings é instrumento recorrente de organização sucessória, governança familiar e racionalização da administração patrimonial. Ao afastar a cobrança do imposto, a decisão reforça a importância prática da controvérsia para planejamentos que dependem da transferência de bens ao capital social sem oneração tributária imediata.

O fundamento adotado dialoga diretamente com a discussão em curso no STF no Tema 1.348, que trata da interpretação do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Até a interrupção do julgamento no plenário virtual, a corrente liderada pelo relator, ministro Edson Fachin, vinha reconhecendo que a imunidade do ITBI na realização de capital teria caráter incondicionado, sendo irrelevante, nessa hipótese específica, a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. O pedido de destaque do ministro Flávio Dino levou o caso ao plenário físico, zerando o placar e recolocando a definição final em aberto.

Esse contexto amplia a relevância do precedente. Embora ainda não haja decisão definitiva com efeito vinculante, o julgamento no Supremo já produziu sinalização jurisprudencial suficiente para influenciar decisões nas instâncias ordinárias. Para estruturas de holding, isso tem impacto direto porque a cobrança de ITBI pelos municípios, em operações de integralização, sempre foi um dos principais pontos de custo e incerteza jurídica na implementação do planejamento sucessório e patrimonial. A leitura favorável ao contribuinte, se consolidada, tende a fortalecer a utilização da holding como veículo de organização de bens imóveis com maior eficiência tributária na etapa de constituição ou reorganização societária.

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