Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou diretriz relevante para o mercado imobiliário ao reconhecer que, em contratos de compra e venda com alienação fiduciária regularmente registrada, o inadimplemento antecipado do comprador impede a simples rescisão contratual com devolução de valores com base no Código de Defesa do Consumidor. O entendimento segue a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.095, segundo a qual prevalece o regime específico da Lei nº 9.514/1997 nesses casos.
No caso analisado, o comprador alegou impossibilidade financeira e buscou judicialmente o desfazimento do negócio com restituição da maior parte das parcelas pagas. O TJSP entendeu que o pedido de rescisão formulado pelo próprio adquirente evidencia inadimplemento e desinteresse na continuidade do contrato, equiparando-se à mora. Ainda que não tenha havido entrega das chaves ou notificação formal, a conduta autoriza a aplicação do procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, com consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e posterior leilão extrajudicial do bem.
A decisão reafirma a lógica do sistema fiduciário como instrumento estruturante do financiamento imobiliário. Ao afastar a aplicação automática do CDC e preservar o rito legal específico, o Judiciário contribui para maior previsibilidade nas relações contratuais e reduz o risco de soluções que comprometam a segurança jurídica do crédito imobiliário.
Para incorporadoras, instituições financeiras e investidores, o precedente destaca a importância do adequado registro da garantia fiduciária e da correta estruturação contratual desde a origem da operação.