Lei Complementar nº 227/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, integra o conjunto normativo de regulamentação da reforma tributária do consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O diploma, resultante da conversão do PLP nº 108/2024, estabelece diretrizes institucionais e procedimentais essenciais para a implementação do novo sistema de tributação sobre bens e serviços, com impacto direto sobre a administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a disciplina de normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O texto legal tem como objetivo estruturar o funcionamento do novo modelo, definindo instâncias de governança, regras de coordenação entre os entes federativos, parâmetros do processo administrativo tributário e instrumentos operacionais voltados à aplicação prática da reforma ao longo do período de transição constitucional.

No plano operacional, a norma se insere em um contexto de crescente digitalização da administração tributária. Nesse sentido, foi lançado o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, ambiente eletrônico que concentra informações e ferramentas relacionadas à aplicação do IBS e da CBS. A plataforma disponibiliza, entre outros recursos, calculadora da tributação do consumo, módulo de apuração assistida da CBS, com mapeamento das notas fiscais emitidas por fornecedores e pelos próprios contribuintes, e ferramenta de consulta e restituição do cashback, com previsão de disponibilização a partir de 2027. O portal representa um elemento relevante de padronização e transparência na operacionalização do novo sistema.

A Lei Complementar nº 227/2026 também disciplina aspectos centrais do processo administrativo tributário do IBS, estabelecendo diretrizes gerais para fiscalização, lançamento, impugnação, julgamento e cobrança administrativa. O modelo proposto busca uniformizar procedimentos e promover atuação coordenada entre as administrações tributárias e as procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que tende a influenciar diretamente a dinâmica do contencioso administrativo no novo regime.

No que se refere à governança do imposto, a norma institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública de natureza interfederativa, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Compete ao Comitê coordenar a administração do IBS, harmonizar a interpretação normativa, editar atos operacionais, organizar a fiscalização integrada e operacionalizar a distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos. A lei define sua estrutura de governança e os critérios de representação, em consonância com o modelo de federalismo fiscal cooperativo adotado pela reforma.

De forma relevante, a LC nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao ITCMD, conferindo maior densidade normativa a um imposto historicamente marcado por assimetrias entre os Estados. O diploma fixa diretrizes relativas à competência tributária, ao fato gerador, à base de cálculo e ao local de arrecadação, com atenção específica a situações que envolvem bens, direitos, herdeiros ou doadores com conexão internacional. Nessas hipóteses, a lei busca uniformizar critérios mínimos para definição do ente competente, reduzindo conflitos de competência e incertezas jurídicas.

A norma também reafirma a diretriz constitucional da progressividade do ITCMD, a ser implementada pelos Estados dentro do teto de alíquotas a ser fixado pelo Senado Federal. No tocante à base de cálculo, a lei orienta a adoção do valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, admitindo ajustes conforme regulamentação estadual, inclusive em situações que envolvam passivos vinculados à transmissão causa mortis. Essas disposições têm impacto direto sobre estruturas patrimoniais, planejamentos sucessórios e reorganizações familiares.

A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 ocorreu com vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Foram afastadas, entre outras previsões, regras que ampliavam o conceito de desconto incondicional, a inclusão de contraprestações não monetárias na base de cálculo do IBS e da CBS, dispositivos relativos à devolução de tributos no fornecimento de gás canalizado, normas específicas sobre o regime tributário das Sociedades Anônimas do Futebol, previsões de antecipação facultativa do ITBI antes do registro imobiliário, restrições ao conceito de simulação tributária e enquadramentos ampliados de produtos em regimes favorecidos de tributação de alimentos. Os vetos seguem o procedimento constitucional de apreciação pelo Congresso Nacional.

Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, a reforma tributária do consumo passa a contar com um arcabouço institucional mais completo, ainda dependente da edição de atos infralegais pelo Comitê Gestor e da adaptação progressiva dos entes federativos e dos contribuintes ao novo modelo.

Mesquita Ortiz Advogados acompanha de forma contínua os desdobramentos da reforma tributária do consumo e permanece à disposição para auxiliar clientes no assunto.

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