A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.135.500, decidiu que uma vendedora de imóvel não pode utilizar a execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por não ter registrado o contrato de alienação fiduciária no momento adequado.
No caso analisado, os compradores de um lote ingressaram com ação de rescisão contratual, alegando dificuldades financeiras para manter o pagamento e requerendo a devolução dos valores pagos. Após a notificação da ação, a vendedora registrou o contrato e buscou utilizar a cláusula de execução extrajudicial.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o registro tardio com o objetivo de alterar a legislação aplicável não é permitido. Ainda que o contrato continue válido sem o registro, a falta dessa formalidade impede o uso da execução extrajudicial. Além disso, a ministra ressaltou os princípios da boa-fé objetiva e da supressio, uma vez que o atraso deliberado no registro pode ser utilizado como estratégia para evitar normas mais protetivas ao consumidor.
O STJ, dessa forma, manteve a aplicação do CDC, afastando a incidência da Lei 9.514/1997 e garantindo a devolução dos valores pagos pelos compradores. A decisão reforça a necessidade do registro como requisito essencial para a aplicação da legislação específica e garantia da segurança jurídica tanto dos compradores quanto vendedores de imóveis.