Em decisão recente, a Corte Especial do STJ determinou que a impenhorabilidade de depósitos e aplicações bancárias de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. O julgamento foi proferido sob Tema 1.1335, sob rito de recursos repetitivos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ideia de que a impenhorabilidade seria uma questão de ordem pública se baseava na interpretação literal do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. No entanto, a versão mais recente do CPC (2015), ao remover a expressão “absolutamente”, levou o STJ a entender que a impenhorabilidade é relativa e pode ser relativizada em certas situações.

Andrighi destacou que a impenhorabilidade é um direito do executado que pode ser renunciado e que cabe a ele alegar essa condição na primeira oportunidade. Ela apontou que, embora o CPC/2015 permita ao juiz atuar de ofício em certas circunstâncias, não há autorização para que o juiz reconheça a impenhorabilidade sem o pedido do executado. Caso o executado não alegue a impenhorabilidade de forma oportuna, a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora.

Com a decisão, os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, que estavam suspensos até o julgamento do tema pelo STJ, podem retomar a tramitação.

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