Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que o recolhimento de taxa judiciária inicial de cumprimento de sentença seja realizado durante a fase de execução da ação, ao final do processo.
A decisão foi dada no cumprimento de sentença de um ação de rescisão contratual com indenização por danos morais, na qual os autores apresentaram recurso alegando ser incabível o recolhimento de custas iniciais em cumprimento de sentença. Eles argumentaram que havia jurisprudência anterior do tribunal sobre o tema e destacaram a inconstitucionalidade do artigo 4, inciso IV da Lei nº 7.785/2023, que teria introduzido as custas nesta fase processual.
O TJ-SP determinou que o recurso foi apresentado após a entrada em vigor da Lei nº 7.785/2023 e que a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face do inciso ainda não foi julgada, de forma que o pagamento é devido.
Entretanto, em razão da natureza do débito e do valor das custas, entendeu que a obrigação de arcar de forma imediata com o valor poderia ferir o direito constitucional de acesso à justiça, de forma que autorizou que o pagamento fosse realizado apenas ao final do cumprimento de sentença, quando a execução fosse finalizada.
