Neste mês de fevereiro, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou o edital nº 01/2024, que determina que as empresas deverão realizar o seu cadastro no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), para que possam receber comunicações diretas do MTE.

O Domicílio Eletrônico Trabalhista é um sistema do Governo Federal, desenvolvido para atender o disposto no artigo 628-A da CLT, que instituiu a comunicação eletrônica entre Auditores-Fiscais do Trabalho e empregadores.

Por meio da nova ferramenta, os empregadores terão ciência de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral. Portanto, a partir de agora, ficarão dispensadas as publicações em Diário Oficial da União e o envio de postais/Correios, sendo as intimações consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Também será possível que os empregadores enviem diretamente pelo sistema as defesas, informações e recursos em processos administrativos e ações fiscais, conforme estabelecido no Decreto nº. 11.905, de 30 de janeiro de 2024.

A medida tem o objetivo de elevar a segurança e transparência das informações transmitidas, além de reduzir a duração dos processos e os custos operacionais.

O cadastro é obrigatório, inclusive para empresas que não possuem empregados registrados. A inobservância à nova obrigação acarretará na perda de eventuais comunicações enviadas pelo Órgão e, consequentemente, perda de prazos para atendimento às solicitações enviadas pelos Auditores.

A partir do dia 1º de março já será exigido o uso do DET aos empregadores e entidades dos grupos 1 e 2 do eSocial. Já para os que estão elencados nos grupos 3 e 4 do eSocial e para os empregadores domésticos, o prazo tem início no dia 1º de maio.

Pertencem ao Grupo 1 e 2 do eSocial: as empresas com faturamento anual superior a R$78 milhões e entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional. Já os Grupos 2 e 3 são compostos pelos empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos, empregadores pessoa física (exceto domésticos), produtores rurais PF, órgãos públicos e organizações internacionais.

Após o cadastro, o empregador terá a obrigação de consultar o sistema periodicamente. Conforme artigo 142 da Portaria 3.869/2023 do MTE, é recomendado que o acesso ocorra, no mínimo, a cada 15 dias corridos. 

Isso porque, o dispositivo determina que a ciência das comunicações ocorridas por meio do DET ocorrerá: (i) no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou (ii) automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação no DET.

Dessa forma, é de extrema importância que, além de realizar o cadastro, as empresas consultem as intimações com a frequência recomendada, para evitar prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

A Equipe Trabalhista do Mesquita Ortiz Advogados está atenta às alterações jurídicas para manter orientações atuais e que assegurem a mitigação de riscos às atividades empresariais.

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