Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento aos pedidos formulados em embargos à execução, para decidir que imóvel que está alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.

No caso, condomínio residencial interpôs ação de execução de título executivo extrajudicial para cobrar o pagamento das cotas condominiais. O devedor, por sua vez, sustentou a impossibilidade de penhora do bem imóvel, uma vez que ele já estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ao analisar os autos, entendeu pela impossibilidade de realização da penhora, uma vez que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.

A ministra ainda entendeu pela aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.677.079/SP, de que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”.

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