Em maio de 2022, a Presidência da República havia editado a Medida Provisória nº 1.116, a qual, dentre outras disposições, instituiu o Programa “Emprega + Mulheres e Jovens”.
O Congresso Nacional realizou alterações no texto da MP, encaminhando-a à Presidência da República para sanção da Lei nº 14.457/2022, a qual, dentre outras disposições, passou a obrigar as empresas a adotarem medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.
Após a entrada em vigor da Lei, as empresas terão o prazo de 180 dias para a adoção destas medidas, o qual se encerrará em 20/03/2023. Dentre as medidas estabelecidas pela nova legislação, se destacam:
1) Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
2) Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
3) Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes);
4) Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Estas medidas devem ser implementadas no âmbito da CIPA e da SESMT das empresas, tendo inclusive sido alteradas disposições das Normas Regulamentadoras NR 1, NR 4 e NR 5 com a edição da Portaria nº 4.219/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
No entanto, a forma de implementação das medidas é relativamente livre pelas empresas, sendo necessária a demonstração do respectivo cumprimento.
Por essa razão, recomenda-se às empresas que estabeleçam em seus laudos técnicos (LTCAT, PGR etc.) e normas internas (tais como Regulamentos, Códigos, Políticas) as regras que demonstrem de forma prévia e clara quais condutas são incentivadas e quais são proibidas.
O ideal é que sejam abordados temas sobre assédio e violência sexual, verbal, moral etc., inclusive com indicação de situações ou exemplos de condutas inapropriadas, visando a promoção (direta e indireta) da conscientização dos empregados sobre igualdade e diversidade no ambiente de trabalho.
A Equipe Trabalhista do Mesquita Ortiz permanece atenta aos desdobramentos da Lei nº 14.457/2022 e fica à disposição para eventuais dúvidas.