Recentemente, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, por unanimidade, sentença proferida por juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que declarou a incompetência do município de São José do Rio Preto para exigir o Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresa privada que atua no segmento de home care e presta serviços em Bauru.

Verifica-se que a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o município de São José do Rio Preto, local de sua sede, em decorrência da cobrança de impostos por serviços que foram prestados e recolhidos em Bauru.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Mônica Serrano sustentou que a Lei Complementar n. 116/03 estabelece, em seu art. 3º, que “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador”.

Para a magistrada, o termo “estabelecimento” não deve ser interpretado como endereço jurídico, mas sim como o local em que as atividades são desenvolvidas.

Por este motivo, o colegiado concluiu que o município competente para exigir o ISS da empresa seria Bauru, local em que as atividades contratadas foram efetivamente desenvolvidas.

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