A entrada em vigor do ECA Digital marca uma mudança estrutural na regulação de serviços digitais no Brasil, exigindo adequação técnica, revisão de modelos de negócio e fortalecimento da governança de dados e conteúdo.

Em 17 de março de 2026, passou a vigorar a Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, que estabelece um novo marco regulatório para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online. A norma amplia significativamente o escopo de responsabilização de empresas ao alcançar não apenas serviços direcionados ao público infantojuvenil, mas também aqueles com acesso provável por menores, incluindo redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de vídeo, jogos online, marketplaces e ecossistemas digitais em geral.

A principal inflexão trazida pela nova legislação está na transição de uma lógica declaratória para uma lógica operacional e verificável. Não basta mais a existência de termos de uso ou políticas internas. O cumprimento passa a ser aferido a partir de elementos concretos da arquitetura dos serviços, como mecanismos de verificação de idade, configurações protetivas por padrão, ferramentas de supervisão parental, critérios de moderação de conteúdo e limites ao uso de dados pessoais.

Nesse contexto, o ECA Digital estabelece obrigações relevantes, entre as quais se destacam:

implementação de mecanismos confiáveis de aferição etária, com vedação à autodeclaração em ambientes sensíveis;

. adoção de configurações mais protetivas por padrão, especialmente para usuários menores de idade;

. disponibilização de ferramentas efetivas de supervisão parental;

restrição ao perfilamento comportamental e à publicidade direcionada a crianças e adolescentes;

, adoção de medidas para redução da exposição a conteúdos nocivos e mitigação de padrões de uso compulsivo;

proibição de monetização de conteúdo vexatório ou inadequado envolvendo menores, além da exigência de autorização judicial para outras hipóteses de monetização.

Outro ponto central diz respeito ao papel da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que assume função estratégica na regulamentação e fiscalização do ECA Digital. A expectativa é que a autoridade edite, nos próximos meses, normas complementares com diretrizes técnicas sobre aferição de idade, classificação de risco, parâmetros de proporcionalidade e mecanismos de compliance, o que será determinante para a consolidação do novo modelo regulatório.

Na prática, o ECA Digital introduz um padrão de compliance tecnológico contínuo, no qual empresas deverão demonstrar, de forma auditável, que seus produtos e serviços incorporam salvaguardas compatíveis com os riscos envolvidos. Isso implica revisão de fluxos internos, reavaliação de estruturas de coleta e tratamento de dados, ajustes em jornadas de usuário e fortalecimento de mecanismos de governança.

O Mesquita Ortiz Advogados acompanha de perto os desdobramentos da nova legislação e está à disposição para assessorar empresas na avaliação de impactos, revisão de estruturas e implementação de estratégias de adequação ao ECA Digital.

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