A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente e por unanimidade, firmou o entendimento de que o antigo proprietário permanece responsável pelas obrigações condominiais de um imóvel adquirido em leilão.
O processo tratava de um bem localizado no Jardim Paulista, em São Paulo, avaliado em aproximadamente R$ 1 milhão, cuja dívida de condomínio, reconhecida por sentença em 1998, alcançava R$ 738 mil. Nessa ação, o ex-proprietário foi condenado ao pagamento do débito.
A discussão no STJ girou em torno da interpretação do artigo 1.345 do Código Civil, que dispõe que o adquirente de uma unidade responde pelos encargos do alienante. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o ponto central do caso foi a ausência de menção à dívida no edital do leilão. Ainda assim, a ministra destacou que o arrematante poderia ser responsabilizado se houvesse outros meios pelos quais tivesse tido acesso à informação sobre o passivo (REsp 2.197.699).
Segundo Nancy, se a finalidade de informar previamente os interessados sobre as despesas condominiais vinculadas ao imóvel foi atingida, ainda que por outro meio, não seria razoável anular a arrematação e o edital apenas em razão da forma, em prejuízo da efetividade da norma.