A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1099 , firmou tese unânime de que o prazo prescricional para ação de restituição da taxa de corretagem, quando a resolução do contrato decorre de atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, é decenal (art. 205 do Código Civil).

A decisão afasta a tese de prazo trienal e traz consequências relevantes para o mercado imobiliário. Para o consumidor, significa mais tempo para buscar a restituição de valores pagos em situações de atraso na obra e para as incorporadoras, representa uma responsabilidade prolongada — por até uma década — de carregar contingências de empreendimentos já entregues.

A decisão dialoga com a Lei dos Distratos (Lei 13.786/2018), que já trouxe maior previsibilidade para rescisões, mas agora ganha um complemento importante sobre os prazos: quando a resolução do contrato ocorre por culpa da incorporadora, inclusive em razão de atraso na entrega, a restituição da corretagem segue o prazo prescricional geral de 10 anos.

Direitos autorais ©2026 • Todos os direitos reservados para Mesquita Ortiz Advogados