Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, mesmo após a rescisão de um contrato de venda de um terreno não edificado, não é permitido ao vendedor exigir a chamada taxa de fruição (indenização pelo uso do imóvel) se o comprador construiu uma casa no local após a compra.
No caso em questão, foi firmado um contrato de promessa de compra e venda de um lote vazio, sobre o qual as compradoras construíram uma casa após a compra. Devido ao não pagamento das parcelas acordadas, a vendedora entrou com uma ação solicitando, entre outros pedidos, o pagamento da taxa de fruição.
O STJ entendeu que não houve enriquecimento indevido por parte das compradoras, uma vez que elas arcaram com todos os custos da construção, destacando que a incorporadora será restituída com o terreno e as benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil, não cabendo o pagamento da taxa de fruição, uma vez que o imóvel não estava edificado no momento da assinatura do contrato.
A Corte também ressaltou que a construção realizada pelas compradoras não tinha finalidade lucrativa, sendo destinada para a moradia dos compradores