Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região concedeu autorização a um contribuinte para pagar o Imposto de Renda (IRPJ), a CSLL e o PIS/Cofins com base na receita bruta do lucro presumido, em vez do ganho de capital.
Normalmente, empresas com faturamento de até 78 milhões por ano devem recolher os tributos no regime do lucro presumido. Nesse regime, soma-se a receita do período e aplica-se uma alíquota de presunção de lucro de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Sobre esse valor, incidem as alíquotas desses tributos, que podem chegar a 34%. Em caso de ganho de capital, os 34% são calculados sobre a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição do imóvel.
No caso analisado pelo Tribunal, a empresa alegou ter adquirido um imóvel em São Paulo em 2011, registrando-o como “propriedade para investimento” e alugando-o para terceiros. Em 2020, a empresa transferiu o imóvel para o estoque e realizou a venda.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador Carlos Muta, concluiu que “a locação e a subsequente venda do imóvel em questão se enquadram nas atividades descritas no objeto social da empresa, pelas quais ela obteve receita operacional tributada pelo regime de lucro presumido. Portanto, a tributação deve incidir sobre a receita bruta, nos percentuais definidos na legislação que regem cada tipo de tributo, e não sobre o ganho de capital.” Com isso, o impacto da carga tributária é significativamente reduzido e a decisão estabelece um precedente importante para o setor imobiliário.