A 3ª Turma da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu que o comprador de imóvel financiado é o responsável pelo pagamento do IPTU, afastando a legitimidade da incorporadora para responder pela cobrança do tributo.
No caso, a prefeitura buscava cobrar IPTU atrasado de imóvel vendido sob regime de alienação fiduciária, ainda registrado em nome da incorporadora. O colegiado concluiu, entretanto, que a responsabilidade pelo imposto cabe ao devedor fiduciante, ou seja, ao comprador que detém a posse direta do bem, conforme previsão da Lei nº 9.514/1997. A decisão seguiu a orientação do Tema 1.158 do STJ, segundo o qual o credor fiduciário, que apenas conserva a propriedade resolúvel até a quitação, não pode ser responsabilizado por tributos incidentes sobre o imóvel.
De acordo com o relator, desembargador Ronnie Paes Sandre, enquanto o comprador estiver na posse do bem e não houver inadimplência que leve à consolidação da propriedade em nome da credora, é ele o sujeito passivo da obrigação tributária.
A decisão reforça a distinção entre propriedade formal e posse efetiva nas operações de financiamento imobiliário, consolidando o entendimento de que a obrigação tributária acompanha a fruição econômica do bem. O precedente contribui para a segurança jurídica do setor imobiliário, especialmente em empreendimentos submetidos ao regime de alienação fiduciária.