Em decisão unânime, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) concluiu que a contratação de seguro prestamista junto a um financiamento não caracteriza venda casada. O colegiado entendeu que o seguro foi adquirido de forma consciente e vantajosa para o consumidor, sem imposições da instituição financeira.
No caso em questão, um cliente havia questionado judicialmente a cobrança de um seguro no valor de R$ 2.092,01, alegando abusividade. Embora a decisão em primeira instância tenha sido favorável ao consumidor, o tribunal reformou a sentença, validando a cláusula contratual.
Segundo o relator, desembargador Pedro Kodama, não houve qualquer indício de imposição por parte do banco, e a adesão ao seguro foi feita de maneira livre e espontânea, conforme previsto no contrato assinado, e que a prática respeita a liberdade contratual, validada previamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.
Ainda, ressaltou que o seguro oferece vantagens como cobertura para invalidez, desemprego involuntário e incapacidade física temporária, de forma que o seu prêmio é altamente benéfico ao contratante, não havendo elementos que indiquem abusividade.