A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326), tese que define os contornos da exceção à impenhorabilidade do bem de família, quando este é oferecido como garantia real para dívidas de terceiros. A corte reforçou que o imóvel residencial só poderá ser penhorado se comprovado que a dívida garantida foi contraída em benefício da própria entidade familiaR.

O julgamento também esclareceu o ônus da prova em situações envolvendo sócios de pessoas jurídicas. Quando o imóvel for oferecido como garantia por apenas um dos sócios, presume-se a impenhorabilidade, e cabe ao credor provar que o valor obtido pela empresa foi revertido em favor da família. Já se os únicos sócios da empresa forem também os titulares do bem hipotecado, presume-se o benefício familiar, sendo dever dos proprietários afastar essa presunção.

A tese uniformiza a aplicação da norma diante de controvérsias nas instâncias inferiores e busca impedir o uso abusivo da exceção legal à proteção do bem de família. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a regra da impenhorabilidade não pode ser afastada automaticamente em contextos empresariais, exigindo análise concreta dos efeitos da dívida sobre o núcleo familiar.

Com a fixação do Tema 1.261, o STJ determinou a suspensão de todos os processos sobre o assunto no país, reforçando a necessidade de critérios técnicos e preventivos na constituição de garantias reais sobre imóveis residenciais.

Direitos autorais ©2026 • Todos os direitos reservados para Mesquita Ortiz Advogados