A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1.180, para definir qual é o marco inicial do prazo recursal quando há duplicidade de intimações: pelo portal eletrônico e pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

A controvérsia surgiu em recursos especiais nos quais tribunais de origem consideraram intempestivas apelações, ao entender que o prazo deveria ser contado a partir da publicação no DJe, ainda que a parte estivesse regularmente credenciada a receber intimações no portal eletrônico.

No voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, prevaleceu a compreensão de que a ciência inequívoca da intimação pelo portal eletrônico é suficiente para inaugurar a contagem do prazo recursal, desde que anterior à publicação no DJe. O relator, entretanto, destacou que as Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024 inauguraram um novo paradigma: desde o dia 16 de maio de 2025, a contagem dos prazos está sendo realizada exclusivamente a partir da publicação no DJe nacional ou da comunicação efetivada pelo domicílio judicial eletrônico.

O ministro Humberto Martins acompanhou a tese de prevalência do portal eletrônico, mas divergiu quanto à modulação dos efeitos, defendendo que a nova regra só incida para intimações realizadas após o trânsito em julgado dos repetitivos. O ministro Sebastião Reis pediu vista e o julgamento foi suspenso.

Direitos autorais ©2025 • Todos os direitos reservados para Mesquita Ortiz Advogados