A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada para corrigir todas as dívidas civis, inclusive aquelas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A decisão, firmada no Tema 1.368 dos recursos repetitivos (REsp 2.199.164), uniformiza a interpretação do artigo 406 do Código Civil, encerrando mais de duas décadas de controvérsia sobre o índice aplicável aos juros moratórios e à correção monetária em obrigações civis.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a Selic já era o parâmetro legal vigente, uma vez que o artigo 406 remete à taxa aplicável à mora no pagamento de tributos federais. Segundo o ministro, afastar esse critério em dívidas anteriores criaria um cenário de distorção, permitindo que credores civis obtivessem remuneração superior à praticada no sistema financeiro, o que seria incompatível com a coerência econômica e o princípio da isonomia entre obrigações públicas e privadas.

O voto vencedor também afastou a tese de que os juros civis teriam natureza punitiva. Para Cueva, a função dos juros moratórios é compensatória, e eventuais prejuízos além da taxa básica podem ser sanados por indenização suplementar, a critério do juiz. Ele destacou que a Selic garante “harmonia entre as obrigações privadas e a política monetária nacional”, evitando impacto macroeconômico decorrente da multiplicidade de índices regionais.

Com a fixação da tese, o STJ estabeleceu que a Selic se aplica a todos os processos não transitados em julgado, enquanto as decisões já definitivas permanecem inalteradas. A uniformização confere segurança jurídica ao sistema e reforça o papel da Selic como taxa legal de referência para juros de mora e atualização monetária nas relações civis em todo o país.

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