O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nessa terça-feira (20), o julgamento de um agravo regimental, fixando o entendimento que ao transporte de carga internacional, deve ser aplicada a Convenção de Montreal.
Em síntese, o recurso foi interposto contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, que determinou o afastamento da aplicação da Convenção de Montreal e, por consequência, o afastamento da possibilidade de limitação da responsabilidade do transportador, em uma ação indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, concluiu que os argumentos apresentados pela empresa não são capazes de ensejar a modificação da decisão contestada. Ela foi acompanhada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Contudo, prevaleceu o entendimento exarado pelo ministro Gilmar Mendes, que ressaltou que o precedente do Tema 210 não deve ser aplicado somente em caso de perda de bagagem em transporte internacional de passageiros, mas a todo tipo de conflito envolvendo transporte internacional.
O ministro ainda ressaltou que a jurisprudência da Suprema Corte é firme ao estabelecer que o art. 178 da Constituição determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, restando mantida, portanto, a limitação da responsabilidade civil do transportador.