A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.558.191, validou de forma unânime a aplicação da taxa Selic como índice para atualização de dívidas civis e indenizações. A decisão consolida entendimento já sinalizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora referendado pelo STF, em linha com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil.
O caso concreto envolvia uma indenização decorrente de acidente de trânsito, em que se discutia se a atualização deveria seguir a Selic ou a regra do Código Tributário Nacional (juros de 1% ao mês somados a correção monetária). Para o relator, ministro André Mendonça, não há inconstitucionalidade na aplicação da Selic, uma vez que a Corte já havia reconhecido sua validade em precedentes relevantes, como a ADC 58, sobre débitos trabalhistas.
A decisão impacta diretamente cerca de seis milhões de processos em tramitação no país e afeta todas as relações de direito privado, como contratos de consumo, inadimplência em serviços essenciais e obrigações extracontratuais. Ao estabelecer a Selic como parâmetro único, o STF busca reduzir divergências jurisprudenciais e garantir maior previsibilidade na atualização de débitos civis.