A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre o termo inicial do prazo para pagamento integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. No julgamento do REsp 2.126.264, os ministros decidiram que os cinco dias previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 começam a contar a partir da execução da medida liminar, e não da ciência ou intimação do devedor.

O caso envolveu contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, no qual, diante do inadimplemento, a instituição financeira requereu a busca e apreensão do bem. A controvérsia girava em torno de quando se inicia o prazo para purgar a mora, se com a execução da liminar ou após a intimação pessoal do devedor. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já havia firmado entendimento, em IRDR, no sentido adotado agora pelo STJ.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o Decreto-Lei nº 911/1969 prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil, por se tratar de norma especial. Ele destacou ainda que a mora, nesse contexto, é “ex re”, isto é, decorre automaticamente do não pagamento no prazo contratual, sem necessidade de notificação prévia, conforme prevê o artigo 397 do Código Civil.

A definição uniformiza a interpretação do dispositivo e traz maior segurança jurídica para credores e devedores, estabelecendo de forma clara o momento a partir do qual corre o prazo para evitar a consolidação da propriedade em favor do credor e a posterior alienação do bem apreendido.

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