Atentos às atualizações normativas e modificações das regras estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o Escritório Mesquita e Ortiz Advogados, vem através da presente prestar informações quanto a Resolução n. 6024/2023, editada pela agência regulamentadora.
É sabido e de conhecimento amplo que é obrigatório às empresas de transportes proceder com o recolhimento, em apartado, do valor do frete através do depósito dos valores em Vale Pedágio.
O Vale Pedágio, constitui, em síntese, um adiantamento das taxas de pedágio que os motoristas transitaram para a realização do frete das cargas, a fim de não onerar o prestador de serviços.
A Lei n. 10.209/2001, em seu artigo 5º, “caput” estabeleceu os limites mínimo e máximo para a imposição das multas em virtude do não recolhimento do valor do vale pedágio, fixando o mínimo em R$ 550,00 e o máximo em R$ 10.500,00, além de indenização correspondente a duas vezes o valor do frete.
A ANTT, exercendo suas funções regulamentadoras, editou a Resolução 673/2004, revogada pela Resolução 2885/2008, que fixava o valor da penalidade pelo não recolhimento do Vale Pedágio em R$ 550,00 por veículo/viagem.
No entanto, a Resolução n. 6024/2023, também editada pela ANTT, que passará a vigorar a partir de 1º de setembro de 2023, majorou a multa por não adquirir e repassar o Vale Pedágio em 445%, elevando os valores para R$ 3.000,00 por veículo/viagem.
Ante ao aumento da multa de maneira abrupta, a ATR Brasil – Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil, pugnou à ANTT que revisse a disposição do artigo 23, inciso I da Resolução ANTT n. 6024/2023, com a suspensão de sua aplicação, tendo em vista as seríssimas consequências comerciais que a aplicação do artigo pode trazer aos contratantes.
Tal requerimento, considerou, inclusive, o fato de as afiliadas da ATR subcontratarem terceiros e figurarem como embarcadoras/contratantes, o que as obriga a adquirir e repassar o vale pedágio e que, caso não o faça, lhe seria imposto a partir de 1º de setembro de 2023, uma carga sancionatória total ao usuário em uma única viagem, inclusive quanto a indenização correspondente a duas vezes o valor do frete.
Ainda, considerando a desproporcionalidade e ausência da razoabilidade da aplicação da multa aos contratantes, os onerando excessivamente em face da Fornecedora de Vale Pedágio e das Concessionárias de Rodovia, fora formulado o pedido de revisão do artigo 23, inciso I da Resolução ANTT n. 6024/2023, com a suspensão de sua aplicação, tendo em vista as seríssimas consequências comerciais que a aplicação do artigo pode trazer aos contratantes.
Até o encerramento da presente atualização, não houve o deferimento do pedido de suspensão do artigo 23, inciso I da Resolução ANTT n. 6024/2023. Logo, recomenda-se a adequação das Empresas para evitar uma oneração excessiva.
O Escritório Mesquita e Ortiz Advogados permanece à disposição para esclarecimentos e continuará acompanhando o requerimento da ATR Brasil e trazendo informações vinculadas à Resolução ANTT 6024/2023.