O Conselho Nacional de Justiça decidiu que cartórios de registro de imóveis não podem exigir Certidão Negativa de Débitos como condição para a transferência de propriedade. O entendimento foi firmado ao impedir a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e um cartório de condicionarem o registro de imóvel à comprovação de regularidade fiscal da parte transmitente. Para o CNJ, a exigência configura sanção política e utilização indireta do registro como mecanismo de cobrança tributária.

O caso analisado envolveu a tentativa de registro da transferência de um imóvel urbano, recusada pelo cartório diante da ausência de certidões negativas federais e previdenciárias. Ao examinar a controvérsia, o CNJ destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já afastou a possibilidade de condicionar atos civis à quitação de tributos, entendimento que deve orientar a atuação das serventias extrajudiciais. Assim, o papel do registro imobiliário é garantir publicidade e segurança do negócio, não funcionar como barreira fiscal.

Para o mercado imobiliário, a decisão traz maior previsibilidade e reduz entraves burocráticos em operações de compra e venda, incorporações e reorganizações patrimoniais. O entendimento reforça que eventuais débitos fiscais devem ser analisados sob a perspectiva de risco da transação, especialmente quanto à possibilidade de fraude à execução, mas não impedem, por si só, a prática do ato registral. Isso contribui para maior fluidez nas operações e diminui incertezas que frequentemente impactavam cronogramas e estruturação de negócios.

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