No julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para a adoção de medidas executivas atípicas na execução civil, conferindo maior uniformidade à aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. A decisão consolida o entendimento de que tais instrumentos são juridicamente admissíveis, desde que utilizados de forma criteriosa e fundamentada.
Segundo a tese fixada, a utilização de medidas como suspensão de CNH, retenção de passaporte ou restrição a cartões de crédito não é automática nem prioritária. Esses mecanismos somente podem ser adotados quando os meios executivos tradicionais se mostrarem insuficientes, devendo o magistrado demonstrar, de forma clara, a necessidade e a adequação da providência à realidade do caso concreto.
O STJ também reforçou que a aplicação dessas medidas exige observância rigorosa aos princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive quanto ao alcance e à duração da restrição imposta ao devedor. A decisão afasta qualquer leitura que autorize atuações genéricas ou padronizadas, exigindo análise individualizada e motivação consistente.
O entendimento do STJ dialoga com a posição já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, IV, condicionando sua aplicação ao respeito às garantias fundamentais. Para o mercado e para os litigantes, o precedente traz maior previsibilidade à fase de execução, ao uniformizar parâmetros e reduzir a insegurança quanto ao alcance e aos limites das medidas atípicas no processo civil.