A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o único imóvel utilizado como residência da família é impenhorável, ainda que se trate de bem de alto padrão ou localizado em região valorizada. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.163.788, que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a penhora de um imóvel situado na Barra da Tijuca.
No caso analisado, o tribunal estadual havia entendido que a proteção legal ao bem de família não deveria tornar intocável um patrimônio de elevado valor, determinando a penhora com a reserva de montante suficiente para a aquisição de outro imóvel em local menos valorizado. A 3ª Turma do STJ afastou esse raciocínio, destacando que a legislação não condiciona a impenhorabilidade ao valor econômico, localização ou padrão do bem.
Para o relator, ministro Moura Ribeiro, a Lei nº 8.009/1990 estabelece critério objetivo ao proteger o imóvel que serve de moradia à entidade familiar, sem prever exceções baseadas em suntuosidade ou valoração de mercado. Segundo o colegiado, admitir a penhora com base nesses elementos introduziria critérios subjetivos e ampliaria a insegurança jurídica, afastando-se do texto legal.
Com esse entendimento, o STJ reforça que a finalidade da norma é assegurar a preservação da moradia familiar frente a execuções patrimoniais, independentemente do valor do imóvel. A decisão consolida a jurisprudência da Corte no sentido de que a proteção ao bem de família não comporta relativizações fundadas em juízos econômicos ou comparativos, cabendo ao Judiciário observar estritamente os limites estabelecidos em lei.