A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a notificação extrajudicial enviada por e-mail é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e haja comprovação idônea do seu recebimento. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.183.860, uniformizando a jurisprudência sobre o tema.

A controvérsia girou em torno da exigência prevista no Decreto-Lei 911/1969, que trata da notificação prévia necessária para a busca e apreensão do bem. O devedor alegava que o e-mail não teria o mesmo valor jurídico da carta registrada. No entanto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a alteração trazida pela Lei 13.043/2014 ampliou as formas possíveis de notificação e que o Direito não pode desconsiderar a evolução dos meios de comunicação.

Segundo o ministro, se comprovado que a mensagem foi enviada ao e-mail contratado e que houve efetivo recebimento, a notificação atende aos requisitos legais, mesmo sem certificação formal. A interpretação acompanha o entendimento fixado no Tema 1.132 dos recursos repetitivos, que reconhece como válida a correspondência entregue no endereço constante do contrato, independentemente de quem a receba.

A decisão representa um avanço na incorporação das tecnologias digitais aos procedimentos legais, conferindo maior agilidade, economia e aderência ao princípio da duração razoável do processo.

Direitos autorais ©2026 • Todos os direitos reservados para Mesquita Ortiz Advogados