A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula 308, que protege adquirentes de imóveis financiados pelo SFH, não pode ser aplicada aos contratos de alienação fiduciária. O julgamento ocorreu no REsp 2.130.141 e reforça a proteção da titularidade do credor fiduciário em casos de inadimplemento, assegurando maior estabilidade às operações de crédito garantidas por imóveis.
O caso envolvia a transferência de imóveis alienados fiduciariamente, com a propriedade já consolidada pela credora devido ao inadimplemento. O Tribunal de Justiça do RS havia aceitado a aplicação da súmula, mas o STJ reverteu a decisão, destacando que, após a consolidação da propriedade, o fiduciante não pode transferir o imóvel sem a anuência do credor, mesmo de boa-fé.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que exceções normativas, como a da Súmula 308, devem ser aplicadas de forma restrita, para não gerar insegurança jurídica. A decisão também alerta para os efeitos econômicos, já que a insegurança nas garantias fiduciárias pode elevar os custos do crédito e afetar o mercado. O julgamento reforça que, diferentemente da hipoteca, a alienação fiduciária transfere a titularidade do bem ao credor até a quitação da dívida, garantindo maior proteção jurídica à operação.