O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não é necessário o registro da penhora na matrícula do imóvel para a caracterização de fraude à execução em doações realizadas entre familiares com indícios de blindagem patrimonial. A decisão foi tomada pela 2ª Seção, em votação unânime, e reformou o entendimento anteriormente adotado pela 3ª Turma, que exigia a averbação da penhora para reconhecimento da fraude.
O caso envolveu uma doação de imóvel a descendentes da devedora, realizada após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa familiar na qual ela era sócia. A transferência ocorreu quando já existia uma decisão judicial determinando a inclusão de seu patrimônio na execução de dívidas empresariais. Apesar da ausência de registro da penhora, o bem permaneceu no núcleo familiar, sob usufruto da doadora.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a doação de bens em contexto de insolvência pode configurar fraude, independentemente da averbação da penhora, pois o essencial é evitar que o patrimônio do devedor seja esvaziado em prejuízo dos credores.
A decisão também alinha o posicionamento da 2ª Seção com o entendimento já consolidado na 4ª Turma do STJ, que adota uma interpretação mais flexível sobre a necessidade do registro para comprovação da fraude patrimonial.