O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.182.775, manteve, por unanimidade, a condenação de uma construtora ao pagamento de danos morais coletivos, após a empresa modificar um projeto habitacional popular sem autorização, desvirtuando sua finalidade social.

O empreendimento, aprovado no modelo de Habitação de Mercado Popular (HMP), previa unidades com dois cômodos e um banheiro, mas, após a obtenção do habite-se, a construtora alterou o projeto, incluindo um segundo banheiro e transformando um dos cômodos em suíte. A mudança aumentou o valor das unidades, restringindo o acesso do público-alvo e reduzindo o coeficiente de aproveitamento do terreno, o que impactou a infraestrutura local.

O Ministério Público, autor da ação, argumentou que a modificação violava o planejamento urbano e visava apenas aumentar o lucro da empresa, comprometendo a política habitacional e prejudicando a coletividade.

A decisão, relatada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu que a conduta configurou especulação imobiliária e prejudicou a política pública voltada à moradia para famílias de renda entre seis e dez salários mínimos, frustrando a finalidade do programa. Para o relator, a prática extrapolou o ilícito administrativo, representando uma afronta à função social da propriedade e ao direito fundamental à moradia.

A Corte rejeitou o recurso da construtora e manteve a indenização de R$ 3,8 milhões, entendendo que a penalidade não apenas repara o dano coletivo, mas também desestimula condutas semelhantes no futuro, reforçando o compromisso do Judiciário com a proteção das políticas habitacionais e a segurança jurídica no setor imobiliário.

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