A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.167.764, decidiu que o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença em ação renovatória, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento. A decisão se aplica quando o locatário não cumpre as obrigações pecuniárias do contrato renovado, desde que tenha havido a anuência expressa do fiador no momento da renovação.
O entendimento do colegiado considerou que a ação renovatória possui particularidades previstas na Lei do Inquilinato, que exige a indicação do fiador e a comprovação de sua aceitação dos encargos da fiança. Assim, a anuência formal é suficiente para justificar a cobrança, sem necessidade de que o fiador tenha integrado a fase inicial do processo. No entanto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a inclusão na execução deve respeitar o contraditório, garantindo o direito à defesa antes de qualquer medida constritiva.
Com isso, o STJ reformou decisões anteriores que haviam negado o pedido de penhora de bens dos fiadores, sob o argumento de que eles não participaram da fase de conhecimento da ação. A Corte destacou que a simples aceitação dos encargos na renovação contratual já os vincula à obrigação, permitindo a inclusão na execução, desde que assegurada a possibilidade de pagamento voluntário ou impugnação.
A decisão reforça a importância da formalização clara da anuência dos fiadores na renovação dos contratos de locação comercial, garantindo maior segurança jurídica às partes envolvidas e prevenindo controvérsias futuras sobre a extensão das garantias prestadas.